Resumo: Revisita-se o incidente de qualificação da insolvência tal como ele resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, dirigida à transposição da Directiva sobre reestruturação e insolvência. Os grandes destaques são os esclarecimentos, por um lado, de que a presunção no art. 189.º, n.º 2, al. b), é “unicamente” de culpa grave e, por outro lado, no plano dos efeitos, de que a obrigação de indemnização a cargo dos sujeitos afectados pela insolvência culposa é “até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos”. Tudo isto obriga a repensar as funções e a utilidade prática do instituto da qualificação da insolvência.
Palavras-chave: Directiva sobre reestruturação e insolvência; transposição; qualificação da insolvência; tramitação; prazo; parecer do administrador da insolvência; falecimento do devedor; insolvência culposa; presunções; culpa grave; nexo de causalidade; obrigação de indemnização; quantum indemnizatório; Ley concursal; créditos sobre a insolvência; créditos sobre a massa; execução da sentença; legitimidade processual; novos credores; título executivo; sentença de verificação e graduação de créditos.
Sumário: Notas iniciais. 1. A tramitação (art. 188.º). 1.1. O prazo para requerer a abertura do incidente (art. 188.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4). 1.2. A apresentação, pelo administrador da insolvência, de parecer sobre os factos relevantes para a qualificação da insolvência (art. 188.º, n.º 6). 1.3. A hipótese de falecimento de um dos propostos afectados (art. 188.º, n.º 12). 2. As presunções: a presunção (unicamente) de culpa grave (art. 186.º, n.º 3). 3. Os efeitos: a obrigação de indemnização dos sujeitos afectados [art. 189.º, n.º 2, al. e)]. 3.1. O quantum indemnizatório. 3.1.1. Confronto do regime português com o seu modelo: a calificación del concurso da Ley Concursal. 3.2. Os titulares do direito à indemnização. 3.3. O pagamento da indemnização e a execução da sentença. Nota final.